OrigemPresidência
Tipo de atoPortaria Conjunta PRES-CORE24 de 08/10/2021
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região em 14/10/2021, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
EmentaDispõe sobre as medidas complementares ao restabelecimento gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). (REFERENDADA na 497.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, em 21/10/2021).
Status[Alterado] Portaria Conjunta PRES-CORE nº 26, 05/01/2022
[Alterado] Portaria Conjunta PRES-CORE nº 27, 26/01/2022
[Alterado] Portaria Conjunta PRES-CORE nº 28, 21/02/2022

PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 24, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre as medidas complementares ao restabelecimento gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO e a CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o avanço do programa nacional de imunização e a cobertura vacinal de toda a população adulta, notadamente nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de medidas que permitam o retorno progressivo às atividades presenciais;

RESOLVEM:

Art. 1º As atividades retornarão à forma presencial ordinária a partir de 7 de janeiro de 2022(redação alterada pela Portaria Conj. PRES/CORE n.º 26, de 05/01/2022)

Art. 1º As atividades retornarão à forma presencial ordinária a partir de 31 de janeiro de 2022. (redação alterada pela Portaria Conj. PRES/CORE n.º 27, de 26/01/2022)

Art. 1º As atividades retornarão à forma presencial ordinária a partir de 2 de março de 2022. (redação alterada pela Portaria Conj. PRES/CORE n.º 28, de 21/02/2022)

Art. 1º As atividades retornarão à forma presencial ordinária a partir de 4 de abril de 2022.

Parágrafo único. Por força do disposto no caput, prorroga-se o trabalho remoto extraordinário, observadas as condições e os percentuais mínimos de comparecimento, até o dia 6 de janeiro de 2022. (redação alterada pela Portaria Conj. PRES/CORE n.º 26, de 05/01/2022)

Parágrafo único. Por força do disposto no caput, prorroga-se o trabalho remoto extraordinário, observadas as condições e os percentuais mínimos de comparecimento, até o dia 30 de janeiro de 2022(redação alterada pela Portaria Conj. PRES/CORE n.º 27, de 26/01/2022)

Parágrafo único. Por força do disposto no caput, prorroga-se o trabalho remoto extraordinário, observadas as condições e os percentuais mínimos de comparecimento, até o dia 1º de março de 2022. (redação alterada pela Portaria Conj. PRES/CORE n.º 28, de 21/02/2022)

Parágrafo único. Por força do disposto no caput, prorroga-se o trabalho remoto extraordinário, observadas as condições e os percentuais mínimos de comparecimento, até o dia 3 de abril de 2022.

Art. 2º O restabelecimento progressivo das atividades presenciais no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região observará as diretrizes e os critérios estabelecidos no presente ato normativo.

Art. 3º A partir de 3 de novembro de 2021, o horário de funcionamento das unidades da Justiça Federal da 3ª Região observará o disposto da Resolução PRES nº 406/2021, de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h no estado de São Paulo, e das 11h às 18h no estado de Mato Grosso do Sul, assegurando-se o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos servidores para o atendimento presencial aos usuários.

Parágrafo único. A jornada presencial deverá ser cumprida de forma ininterrupta e no horário definido no caput.

Art. 4º Em relação à fase de retorno progressivo referida no artigo anterior, serão observadas as seguintes condições:

I - Poderá ser fixado, a critério de magistrados ou gestores, percentual maior de servidores, de modo a atender as necessidades e peculiaridades de cada unidade jurisdicional ou administrativa.

II - Serão excluídos do percentual de trabalho presencial os servidores maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, integrantes do grupo de risco e aqueles que não completaram o ciclo vacinal nas duas semanas anteriores, cabendo aos magistrados e gestores zelar pela observância dessas situações.

III - O acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário será restrito aos magistrados, servidores, estagiários, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como às partes e aos interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial.

IV - O atendimento presencial de advogados e do público externo deverá ser agendado previamente por meio dos e-mails institucionais das respectivas unidades jurisdicionais.

V - As perícias médicas poderão ser realizadas no recinto dos fóruns, a critério do magistrado responsável, observando-se os procedimentos sanitários pertinentes.

VI - Os magistrados e servidores em plantão ordinário ficam dispensados de comparecimento pessoal nos fóruns, prédios e demais unidades administrativas da Justiça Federal da 3ª Região, devendo avaliar a necessidade de comparecimento pessoal na hipótese de urgência ou risco de perecimento de direito, que ocorrerá tão somente se demonstrada a insuficiência da utilização dos sistemas eletrônicos.

VII - Quanto ao cumprimento de mandados pelos oficiais de justiça, deverá ser priorizada a intimação por meio eletrônico ou virtual, sendo admissível o cumprimento pessoal desde que não exista risco à saúde do servidor e não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados.

VIII - As horas não trabalhadas durante o período de trabalho remoto extraordinário poderão ser compensadas, a critério do respectivo gestor, a partir de 3 de novembro de 2021.

Art. 5º A partir da data determinada no art. 3º, será permitida a realização de sessões de julgamento, audiências, atividades acadêmicas e de treinamento de forma presencial ou híbrida, observadas as regras sanitárias.

Parágrafo único. Fica facultada a realização de audiências e sessões de julgamento por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução PRES nº 343, de 14 de abril de 2020.

Art. 6º Os planos de trabalho necessários para o trabalho não presencial de servidores, apresentados nos termos da Resolução PRES nº 370/2020, terão início a partir da data referida no caput do art. 1º.

Parágrafo único. A fim de viabilizar a análise oportuna pelos respectivos gestores, o encaminhamento dos planos de trabalho deverá observar as orientações a serem fornecidas pelas áreas de gestão de pessoas e a disciplina prevista na Resolução PRES nº 370/2020.

Art. 7º Até a data referida no caput do art. 1º, os magistrados em trabalho remoto extraordinário adotarão as providências necessárias para a manutenção ininterrupta das atividades jurisdicionais, em continuidade aos planos de trabalho anteriormente encaminhados à Corregedoria Regional.

Art. 8º Revoga-se a Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10/2020.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor no dia 3 de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia JúniorDesembargador Federal Presidente, em 08/10/2021, às 18:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos SantosDesembargadora Federal Corregedora Regional, em 08/10/2021, às 19:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região em 14/10/2021, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006